REURB

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

De acordo com a Lei n° 13.465, de 2017, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Os núcleos urbanos informais são aqueles núcleos clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. Titulação é o processo de reconhecimento dos direitos dos ocupantes de, dentre outros, permanecer com sua edificação no local ocupado. Mas para que estes títulos tenham validade no mundo das leis (gozem de segurança jurídica), é preciso que sejam registrados no cartório de registro de imóveis, conforme determina o Código Civil brasileiro.

 

Segue relação de documentos resumidos do Decreto nº 19/2020 para o programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

1. Requerimento endereçado a presidência à Presidência da Comissão Municipal de Regularização Fundiária contendo:

– Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, telefone fixo e celular com DDD, o domicílio e a residência dos Requerentes;

– O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (justificar através de artigos legislativos e imagens que o núcleo urbano é consolidado até dezembro de 2016);

– Qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem;

– O pedido com as suas especificações e o apontamento da modalidade da Reurb que se pretende implementar. ( Reurb E (específico) ou Reurb S (baixa renda – até 3 salários-mínimos);

– Carta de Avaliação particular, com base no valor de mercado, assinada por corretor de imóveis, inscrito no respectivo órgão de classe.

2. Documentos pessoais com foto onde deve constar o número do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física;

3. Comprovação do Estado Civil atualizados; (Certidão de Casamento, Certidão nascimento, Declaração de União estável);

4. Comprovação de Residências atualizadas, considerando-se para tanto, contas emitidas por empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, saneamento e telefonia fixa;

5. Comprovação de Renda; (Reurb S)

6. Comprovação da Posse; (Contrato de Compra e Venda ou Recibo, autenticado em cartório);

7. Matrícula atualizada emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis está situado o núcleo urbano consolidado e/ou imóvel objeto de regularização urbano informal a ser regularizado ou da inexistência de registro.

8. Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; ( Realizado por Engenheiro Civil, Arquiteto, Técnico em Agrimensura e demais profissionais habilitados);

9. Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

10. Memorial Descritivo assinado por responsável técnico;

11. No caso de implementações de obras de estruturas essenciais, apresentar:

– Projeto urbanístico;
– Memoriais descritivos; 
– Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
– Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
– Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
– Proposta de cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
– Minuta de termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados.

 

Lei Federal Nº 13.465/2017
Lei Nº 2009/2019
Decreto Nº 19/2020

 



Órgão / Entidade responsável
  • Fazenda -

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida por Lei.
  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos